Muito
se fala que a atual gestão Municipal está fazendo de tudo para
trazer de volta a empresa TORRE para prestação de serviços de
Limpeza Urbana e Coleta de Lixo em Aracaju. E que a suspensão do
Edital 001/2017, que visa a contratação emergencial de nova empresa
de lixo, seria uma forma de frustrar essa imoralidade nas
contratações públicas em Aracaju.
Mas
não podemos esquecer que no ano passado a contratação emergencial da atual prestadora dos serviços CAVO também foi cercada de
polêmicas e de medidas judiciais contra ilegalidades e possíveis
direcionamentos no processo de escolha da mesma.
Se estivéssemos numa sociedade mais séria, neste momento não
estaríamos com essas preocupações, pois, diversas empresas
renomadas no Brasil em coleta de lixo estariam concorrendo ao contratado em nossa capital, e assim, oferecendo o que há de melhor
em termos de qualidade e preço.
Mas
as coisas não são assim, sempre que se fala em contratação de
empresa de lixo em Aracaju, são sempre as mesmas figurinhas como
favoritas da disputa. E o pior, na maioria das vezes, sem que haja um
processo regular de escolha e sim, contratações emergenciais por
dispensa de licitação. Ou seja, a licitação que é a regra,
sempre substituída pela exceção, que é a dispensa ou a
inexigibilidade de licitação.
A
exigência de licitação decorre da necessidade de preservação do
interesse público, qual seja, obtenção da melhor contratação,
com a escolha da proposta mais vantajosa à Administração.
Entretanto,
a própria Constituição Federal no artigo 37, XXI, prevê a
possibilidade de lei ordinária fixar hipóteses em que a licitação
deixa de ser obrigatória. Sendo assim, a Lei 8.666∕93 prevê nos
artigos 17, incisos I e II e 24 as hipóteses de dispensa e, no
artigo 25 as hipóteses de inexigibilidade de licitação, que são
as duas modalidades de contratação direta.
A
principal
diferença
entre a dispensa e a inexigibilidade de licitação é que na
dispensa, mesmo
com um procedimento simplificado,
há possibilidade de competição e, nos
casos de inexigibilidade, a
possibilidade de competição inexiste.
Deste
modo, ante a ausência dos pressupostos lógicos, fáticos e
jurídicos necessários para a realização da licitação, se
configura o que a Lei de Licitações e Contratos da Administração
Pública (Lei nº 8.666/93), no seu artigo 25, denominou de
inexigibilidade de licitação, baseada na inviabilidade de
competição, ou seja, não resta alternativa à Administração
senão a contratação direta.
Vejamos
o que diz o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93: “Art.25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial: (...)
Marçal
Justen Filho (2012, p. 406∕407) afirma que, de acordo com o artigo
25 da Lei 8.666∕93, a inviabilidade de competição, pode ocorrer,
nos seguintes casos:
a)
Ausência de alternativas: quando existe uma única solução e um
único particular em condições de executar a prestação;
b)
Ausência de mercado concorrencial: ocorre nos casos de serviços de
natureza personalíssima;
c)
Ausência de objetividade na seleção do objeto: não há critério
objetivo para escolher o melhor;
d)
Ausência de definição objetiva da prestação a ser executada: não
há possibilidade de competição pela ausência de definição
prévia das prestações exatas e precisas a serem executadas ao
longo do contrato.
Ressalte-se,
no entanto, que o próprio autor reconhece que as hipóteses
previstas nos incisos do Art. 25 são meramente exemplificativas,
sendo que, na existência de um caso concreto de inviabilidade de
competição que não se enquadre em nenhuma das hipóteses ali
referidas, aplica-se o caput do artigo.
Sendo
assim, em outras situações, em que a realização da licitação e
até de procedimento de dispensa acabaria por prejudicar o próprio
interesse público de não interrupção de um serviço essencial,
pois não seria possível selecionar qualquer proposta em tempo hábil,
a medida que se impõe é a contratação por inexigibilidade.
Todavia,
importante esclarecer, que neste caso da contratação de empresa
para coleta de lixo em Aracaju, estamos diante de uma extrema
urgência que foi causada pela inércia e falha dos gestores
municipais, assim, os Tribunais pátrios entendem que não se
justifica legalmente a adoção de dispensa ou inexigibilidade, mas,
a situação de fato é que impõe. Devendo portanto, ser adotada a
medida necessária para não interromper os serviços, mas, apuradas
as responsabilidades dos gestores desidiosos.
Assim,
suspenso o processo de dispensa já em curso, uma possível saída
será a contratação direta por inexigibilidade, cabendo alertar que
a mesma deve ser efetuada através de procedimento com a observância
dos princípios que regem a Administração e buscando o mais
adequado e vantajoso à Administração.
Então
vem a dúvida: Em caso de contratação por inexigibilidade, a
Prefeitura vai prorrogar o término do contrato com a empresa CAVO
que já está prestando o serviço, ou vai dar um jeito de trazer a TORRE, que afirmam ser sua empresa de estimação?
Hebert
Pereira, 2º Suplente de Vereador em Aracaju pela REDE
Sustentabilidade, um dos autores da Ação Popular nº 201711800180,
que suspendeu o Edital 001/2017, para contratação emergencial de
nova empresa para coleta de Lixo.
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